Siglas

Por Fernando Zétola 

As siglas são utilizadas pelas empresas para abreviar as contribuições devidas, principalmente pelas áreas de folha de pagamento e de direito previdenciário, em função das orientações normativas do próprio INSS.
O termo RAT (“riscos ambientais do trabalho) passou a ser utilizado em 2010, após as edições das Resoluções do INSS que regulamentável o FAP, criado pela Lei 10.066/2003 que falava em riscos do ambiente de trabalho, assim como a redação do inciso II do artigo 22 da Lei 8.213/1991:“II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:” 

Antigamente, algumas empresas e especialistas utilizavam a abreviatura GILRAT (e acabaram salvando esta nomenclatura no sistema de folha) em função da redação anterior deste inciso que falava em “grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho”.

II – para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

Aliás, esta abreviatura é utilizada até hoje, em função da redação prevista no inciso II do artigo 43 da Instrução Normativa nº 2.110/2022 da RFB, que ainda fala em grau de incidência.
Já a abreviatura SAT teve sua origem na Lei 5.316/67, que integrou à previdência social o seguro contra acidentes de trabalho e regulou-o detidamente. O seguro, que anteriormente era contratado pelas empresas junto a entidades seguradoras, foi estatizado, passando a ser pago à Previdência Social, segundo critérios estabelecidos pela legislação. Dessa forma, atribuiu-se à obrigação de financiá-lo uma feição nitidamente tributária, de prestação pecuniária compulsória instituída em lei (art. 3º do CTN).
E ainda porque na redação original da Lei 8.212/91, a finalidade desta contribuição era financiar a “complementação das prestações por acidente de trabalho”.  Até pouco tempo atrás, muitas decisões dos Tribunais também utilizaram esta grafia – fiel à finalidade original das contribuições, em função da redação dada à contribuição pela Constituição Federal que prevê “seguro contra acidentes de trabalho” (art. 7º, inc. XXVIII).

Com o advento do FAP em 2010, muitas empresas e vários especialistas passaram a utilizar a sigla SAT para se referir à contribuição por causa do seu destino (seguro acidente do trabalho) e a sigla RAT para se referir à alíquota prevista no Anexo IV (conforme o risco do ambiente do trabalho), a qual sofreria o impacto do FAP.
Tanto que até 2016 a própria Receita ainda utilizava as expressões SAT, GILRAT , conforme se infere da Solução de Consulta RFB COSIT 90/2016.
Posteriormente, o termo SAT caiu em desuso porque o INSS adotou em suas instruções normativas de preenchimento de SEFIP as siglas RAT para contribuição e RAT Ajustado (RAT x FAP), deixando de utilizar a terminologia “seguro acidente de trabalho” para não limitar sua utilização somente aos acidentes e sim aos riscos do ambiente de trabalho – art. 22, II, da Lei 8.212/91, variando ainda em decorrência do índice de acidentes de trabalho na própria empresa, considerado no FAP.
Embora muitas empresas e profissionais ainda utilizem a terminologia SAT para considerar o grupo de contribuições previdenciárias (RAT + FAP) que visavam custear os benefícios acidentários propriamente ditos (onde o AD-RAT não deveria fazer parte por custear a aposentadoria especial), recomendamos a utilização da terminologia RAT e RAT Ajustado (RAT x FAP), considerando o manual de preenchimento da SEFIP, em sua última versão editada em 17/10/2022, constante do site: https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/Manual_SEFIP_8_4_17102022.pdf, além de ter conhecimento do tipo da contribuição, a legislação especifica que estabelece sua obrigação, sua forma de cálculo e os riscos que impactam no seu pagamento.

Leitura complementar:

http://www.cge.rj.gov.br/age/wp-content/uploads/Publica%C3%A7%C3%B5es/Estudos_e_Cartilhas/Cartilha-FAP.pdf
https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/3/1801/sat_rat_e_fap_instituicao_regulamentacao_e_reenquadramento
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=40479
https://www.consultaesocial.com/sat-rat-ntep-e-acoes-regressivas.html
https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao037/andrei_velloso.html

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